DECRETO DE ADVERTÊNCIA CANÔNICA
FREI LUÍS HENRIQUE, O.Carm
ORDO FRATRUM BEATAE MARIAE VIRGINIS DE MONTE CARMELO
SUB CORONA SANCTITATIS
INNOCENTIUS II
PRIOR INTERINO DA ORDEM DO CARMO
A todos os que o presente lerem ou ouvirem,
em especial ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Dicastério para o Clero,
saudações no Senhor Jesus Cristo!
À vista das disposições do Código de Direito Canônico, especialmente dos cânones 273, 598, 601, 662, 678 §1 e 695, bem como das Constituições e do Direito Próprio da Ordem dos Frades da Bem-Aventurada Virgem Maria do Monte Carmelo, e no legítimo exercício da autoridade que nos é conferida, declaramos e tornamos público o que segue:
Considerando que chegaram a esta Autoridade Maior relatos consistentes e devidamente avaliados acerca de comportamentos, atitudes e/ou omissões incompatíveis com os deveres da vida religiosa carmelitana;
considerando que tais condutas ferem a disciplina religiosa, a obediência devida aos Superiores, a comunhão fraterna e o testemunho público esperado de membros da Ordem;
considerando ainda o dever do Superior Maior de corrigir, advertir e orientar, visando sempre o bem espiritual do religioso e a preservação do bem comum da Ordem;
DECRETAMOS:
São formalmente ADVERTIDOS, em conformidade com o direito canônico e com o direito próprio da Ordem, os seguintes religiosos:
- Frei Ryan Santos, O.Carm.
- Frei Felipe do Carmo, O.Carm.
A presente advertência canônica tem caráter corretivo, medicinal e preventivo, e visa chamar os referidos religiosos à reflexão, conversão interior e imediata correção de conduta, exortando-os a:
- Observarem fielmente os votos religiosos, especialmente o da obediência;
- Respeitarem a autoridade legítima dos Superiores Maiores e Locais;
- Absterem-se de atitudes, palavras ou ações que causem escândalo, divisão ou prejuízo à imagem da Ordem e da Igreja;
- Retomarem uma vida religiosa marcada pela oração, disciplina, fraternidade e fidelidade ao carisma carmelitano.
Fica expressamente consignado que a reincidência, a perseverança na conduta irregular ou o descumprimento das determinações legítimas poderá acarretar a aplicação de medidas canônicas mais graves, conforme previsto no direito universal da Igreja e no direito próprio da Ordem, inclusive sanções disciplinares.
Determina-se que cópia autêntica deste decreto seja devidamente arquivada nos registros oficiais da Ordem e comunicada aos interessados para ciência e cumprimento.
Confiamos este ato à intercessão da Bem-Aventurada Virgem Maria do Monte Carmelo, nossa Mãe e Padroeira, suplicando que conduza os irmãos advertidos a um renovado caminho de fidelidade, humildade e comunhão eclesial.
Dado e passado na Sala Santa Teresa Benedita, aos pés da Virgem Mãe do Carmelo,
ao nono dia dia do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e seis
Com zelo pastoral e firmeza no Senhor,
Frei Luís Henrique, O.Carm
Prior Geral da Ordem do Carmo