Decreto de Advertência - Ordem Do Carmo

 



DECRETO DE ADVERTÊNCIA CANÔNICA



FREI LUÍS HENRIQUE, O.Carm

ORDO FRATRUM BEATAE MARIAE VIRGINIS DE MONTE CARMELO


SUB CORONA SANCTITATIS

INNOCENTIUS II

PRIOR INTERINO DA ORDEM DO CARMO


A todos os que o presente lerem ou ouvirem,

em especial ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Dicastério para o Clero,

saudações no Senhor Jesus Cristo!


À vista das disposições do Código de Direito Canônico, especialmente dos cânones 273, 598, 601, 662, 678 §1 e 695, bem como das Constituições e do Direito Próprio da Ordem dos Frades da Bem-Aventurada Virgem Maria do Monte Carmelo, e no legítimo exercício da autoridade que nos é conferida, declaramos e tornamos público o que segue:


Considerando que chegaram a esta Autoridade Maior relatos consistentes e devidamente avaliados acerca de comportamentos, atitudes e/ou omissões incompatíveis com os deveres da vida religiosa carmelitana;

considerando que tais condutas ferem a disciplina religiosa, a obediência devida aos Superiores, a comunhão fraterna e o testemunho público esperado de membros da Ordem;

considerando ainda o dever do Superior Maior de corrigir, advertir e orientar, visando sempre o bem espiritual do religioso e a preservação do bem comum da Ordem;


DECRETAMOS:


São formalmente ADVERTIDOS, em conformidade com o direito canônico e com o direito próprio da Ordem, os seguintes religiosos:


  1. Frei Ryan Santos, O.Carm.
  2. Frei Felipe do Carmo, O.Carm.



A presente advertência canônica tem caráter corretivo, medicinal e preventivo, e visa chamar os referidos religiosos à reflexão, conversão interior e imediata correção de conduta, exortando-os a:


  1. Observarem fielmente os votos religiosos, especialmente o da obediência;
  2. Respeitarem a autoridade legítima dos Superiores Maiores e Locais;
  3. Absterem-se de atitudes, palavras ou ações que causem escândalo, divisão ou prejuízo à imagem da Ordem e da Igreja;
  4. Retomarem uma vida religiosa marcada pela oração, disciplina, fraternidade e fidelidade ao carisma carmelitano.



Fica expressamente consignado que a reincidência, a perseverança na conduta irregular ou o descumprimento das determinações legítimas poderá acarretar a aplicação de medidas canônicas mais graves, conforme previsto no direito universal da Igreja e no direito próprio da Ordem, inclusive sanções disciplinares.


Determina-se que cópia autêntica deste decreto seja devidamente arquivada nos registros oficiais da Ordem e comunicada aos interessados para ciência e cumprimento.


Confiamos este ato à intercessão da Bem-Aventurada Virgem Maria do Monte Carmelo, nossa Mãe e Padroeira, suplicando que conduza os irmãos advertidos a um renovado caminho de fidelidade, humildade e comunhão eclesial.


Dado e passado na Sala Santa Teresa Benedita, aos pés da Virgem Mãe do Carmelo,

ao nono dia dia do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e seis


Com zelo pastoral e firmeza no Senhor,


Frei Luís Henrique, O.Carm

Prior Geral da Ordem do Carmo


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