Solicitação da Criação do Seminário São João da Cruz | Ordem do Carmo

 

FREI DANIEL LEITE O.CARM

ORDO FRATRUM BEATAE MARIAE VIRGINIS DE MONTE CARMELO 

SUB CORONA SANCTITATIS GREGORIUS V


SOLICITAÇÃO DA CRIAÇÃO DO SEMINÁRIO SÃO JOÃO DA CRUZ


A todos os que estas letras virem, lerem ou ouvirem, especialmente aos excelentíssimos membros do Dicastério para os Seminários , Seção para os Seminários, saudação e paz no Senhor Nosso Jesus Cristo.

Com a devida reverência e obediência filial, dirigimo-nos a esta veneranda instância da Santa Sé, por meio do presente requerimento, com o objetivo de solicitar a ereção canônica do Seminário “São João da Cruz”, sob a jurisdição da Ordem dos Irmãos da Bem-Aventurada Virgem Maria do Monte Carmelo (O.Carm), a ser sediado na Arquidiocese Metropolitana de São Paulo, Brasil.

Este seminário destina-se à formação humana, espiritual, intelectual e pastoral dos candidatos à vida religiosa carmelitana e, quando for o caso, ao ministério presbiteral, conforme as diretrizes da Igreja e as exigências próprias do carisma da Ordem.

I. Fundamentação jurídica e normativa

A presente solicitação encontra respaldo nos princípios constitucionais da Ordem do Carmo, notadamente nas Constituições Gerais, que dispõem:

  • Que compete ao Prior Geral ou ao Prior Provincial, conforme a circunscrição, a direção e a orientação de tudo o que concerne à formação dos membros da Ordem (n. 59);
  • Que a formação deve acontecer em casas idôneas, denominadas comunidades formativas, compostas por frades professos solenes aptos à vivência do carisma e capazes de exercer juízo formativo (n. 57);
  • Que é dever do Prior nomear formadores devidamente preparados, que, se necessário, deverão ser assistidos por uma equipe de formação (n. 56);
  • Que os frades designados para a formação sejam isentos de outras responsabilidades e recebam acompanhamento e apoio especial por parte da autoridade maior (n. 56);
  • Que cada Província deve contar com uma Comissão de Formação, composta pelo Prior Provincial (ou Conselheiro delegado), pelos formadores e promotores vocacionais (n. 59, b);
  • Que, conforme o direito canônico universal, a ereção de uma casa de formação requer o consentimento expresso do Ordinário local, assim como o decreto formal do Prior Geral com o consentimento de seu Conselho (cf. n. 96 das Constituições e cân. 609-610 do CIC).

II. Finalidade e estrutura da casa de formação

O Seminário “São João da Cruz” será constituído como casa canônica da Ordem, com plena observância das exigências litúrgicas, acadêmicas, espirituais e disciplinares, conforme o projeto formativo da Ordem do Carmo. Esta casa contará com:

  • Um Reitor (ou Diretor de Formação), nomeado pelo Prior Provincial com anuência do Conselho, conforme competência estatutária;
  • Equipe de formação composta por frades professos solenes;
  • Estrutura física adequada com capela, biblioteca, salas de estudo, dormitórios, refeitório, espaço de silêncio e vida comunitária.

III. Compromisso e submissão eclesial

A Ordem do Carmo, fiel à sua vocação profética e contemplativa, reitera sua total submissão às orientações deste Dicastério e aos documentos da Santa Sé sobre a formação presbiteral e consagrada. A formação ministerial será desenvolvida em consonância com a Ratio Fundamentalis Institutionis Sacerdotalis e, conforme necessário, com o apoio de instituições acadêmicas reconhecidas pela Igreja.

Comprometemo-nos ainda a garantir que toda a vida e missão do Seminário estejam inseridas na comunhão eclesial com a Igreja local, sob a orientação do Arcebispo Metropolitano de São Paulo e em conformidade com o Magistério universal da Igreja.

IV. Pedido

Diante do exposto, solicitamos respeitosamente:

  1. A autorização para a ereção canônica do Seminário “São João da Cruz”;
  2. O reconhecimento da casa de formação como legítima estrutura da Ordem para formação inicial dos candidatos;
  3. A confirmação do direito de a Ordem formar seus membros segundo o carisma próprio, sob a vigilância da autoridade eclesial competente.

Confiamos esta súplica à intercessão da Bem-Aventurada Virgem Maria do Monte Carmelo, nossa Mãe e Padroeira, certos de que, pela graça do Espírito Santo, “aquele que começou em nós a boa obra, há de levá-la à perfeição” (cf. Fl 1,6).

Dado e passado na Casa Provincial da Ordem do Carmo, aos 14 dias do mês de julho do Ano Jubilar da Esperança, 2025.

Com filial respeito,

Frei Daniel Leite O.Carm

Prior Geral da Ordem do Carmo

Postagem Anterior Próxima Postagem